segunda-feira, 7 de maio de 2012
terça-feira, 17 de abril de 2012
sexta-feira, 16 de março de 2012
Plenária sobre o Ensino Religioso na UFPB - Maria José
Maria José Torres Holmes coordenadora do ensino religioso na Paraíba, fala sobre a história, desafios e perspectivas desta disciplina nas escolas paraibanas.
quinta-feira, 8 de março de 2012
Plenária sobre o Ensino Religioso
Realizou-se no dia 08 de março de 2012 uma plenária sobre o Ensino Religioso no auditório do Centro de Educação na UFPB.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
Ciências da Religião - UEPA
Licenciatura
O Curso objetiva formar profissionais para exercício da docência
e a prática da pesquisa, tendo como objeto o campo religioso, em suas múltiplas
relações com os aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais da
realidade.
O Curso apresenta 3.200 horas, distribuídas em séries de regime
anual, com duração mínima de quatro anos e máxima de sete.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O Curso de Licenciatura Plena em Ciência da Religião tem amparo
na seguinte legislação:
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Art. 33,
que instituiu o curso de Licenciatura Plena em Ciência da Religião.
- Lei 9.475/97, que estabelece nova redação ao Art.33 da LDB
- Resolução 403/01 do Conselho Estadual de Educação (CEE), que
trata da autorização do curso de Licenciatura Plena em Ciência da Religião.
ESTRUTURA CURRICULAR
A estrutura curricular do curso esta vinculada a quatro eixos
temáticos:
- Diálogo Inter-religioso: oferece compreensão do fenômeno
religioso e estimula o respeito e a prática do diálogo entre os protagonistas
das diferentes concepções religiosas.
- Diálogo Inter-saberes: trata da compreensão e da prática dos
diversos saberes na cultura humana.
- Produção do Conhecimento: refere-se à iniciação científica
sobre religiosidade, em grupo ou individual, no decorrer de toda formação
acadêmica.
- Praxis Pedagógica: que se aplica à formação do
professor-educador com fundamentação teórico – prática, envolvendo aspectos
biopsicosociais, culturais e filosóficos da educação.
ATUAÇÃO
O egresso do curso poderá atuar como docente de Ensino Religioso
em entidades públicas e privadas que ofereçam o Ensino Fundamental (5ª à 8ª
série /ciclo III e IV) e Médio; consultor ou assessor no desenvolvimento de
projetos e cursos de formação na área das Ciências da Religião, junto a
entidades públicas e privadas e em instituições de ensino que ofereçam a
Educação Infantil e as séries ou ciclos Iniciais do Ensino Fundamental.
Fonte:
segunda-feira, 30 de janeiro de 2012
Legislação sobre o Ensino Religioso
BASE LEGAL
- LDB 9.39496, Art. 33, que recebeu nova redação pela Lei 9.475/97;
- Resolução nº 108/Conselho Estadual de Educação/RO de 23/12/03;
- Portaria 567/GAB/SEDUC/2000;
- Portaria 398/GAB/SEDUC de julho/2000.
Ensino Religioso constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas. A Matrícula Facultativa para o aluno( Constituição Federal art.210,§1º; Portaria 567/GAB/SEDUC, LDB 9.394 art.33)
- Sua carga horária não é computada nas 800 horas mínimas anuais. (Parecer nº12/97/CNE)
- A opção pela aula se dá no ato da matrícula(Portaria 567/GAB/SEDUC, art. 1º §3º;
- É uma área de conhecimento- Educação Religiosa(Parecer 04/91)
- É componente curricular Educação Religiosa (Resolução nº 102/00/CEE/RO)
- A Educação Religiosa de 1ª à 4ª série deve ser ministrada preferencialmente pelo professor da turma.
- Direito à Recuperação paralela, se não atingiu a média 6,0(Port.398)
- É uma disciplina integrante do currículo de 1ª à 4ª série e trabalhada de forma interdisciplinar(398/GAB/SEDUC, Arts.7º e 8º)
- Avaliação e registro de notas de Ensino Religioso.(Portarias 398 e 567/2000)
- O registro de freqüência das aulas de Educação Religiosa é acrescido às 800 horas mínimas anuais.
- Conteúdos e objetivos do componente curricular e oferecimento da disciplina, definidos no Projeto Pedagógico da Escola(Portaria 567), bem como o atendimento a quem não se matriculou na disciplina, orientar no PPE.
- Compete à escola adquirir os PCN de ERE e o material para subsidiar as aulas(Port.567)
- LDB 9.39496, Art. 33, que recebeu nova redação pela Lei 9.475/97;
- Resolução nº 108/Conselho Estadual de Educação/RO de 23/12/03;
- Portaria 567/GAB/SEDUC/2000;
- Portaria 398/GAB/SEDUC de julho/2000.
Ensino Religioso constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas. A Matrícula Facultativa para o aluno( Constituição Federal art.210,§1º; Portaria 567/GAB/SEDUC, LDB 9.394 art.33)
- Sua carga horária não é computada nas 800 horas mínimas anuais. (Parecer nº12/97/CNE)
- A opção pela aula se dá no ato da matrícula(Portaria 567/GAB/SEDUC, art. 1º §3º;
- É uma área de conhecimento- Educação Religiosa(Parecer 04/91)
- É componente curricular Educação Religiosa (Resolução nº 102/00/CEE/RO)
- A Educação Religiosa de 1ª à 4ª série deve ser ministrada preferencialmente pelo professor da turma.
- Direito à Recuperação paralela, se não atingiu a média 6,0(Port.398)
- É uma disciplina integrante do currículo de 1ª à 4ª série e trabalhada de forma interdisciplinar(398/GAB/SEDUC, Arts.7º e 8º)
- Avaliação e registro de notas de Ensino Religioso.(Portarias 398 e 567/2000)
- O registro de freqüência das aulas de Educação Religiosa é acrescido às 800 horas mínimas anuais.
- Conteúdos e objetivos do componente curricular e oferecimento da disciplina, definidos no Projeto Pedagógico da Escola(Portaria 567), bem como o atendimento a quem não se matriculou na disciplina, orientar no PPE.
- Compete à escola adquirir os PCN de ERE e o material para subsidiar as aulas(Port.567)
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
A Religião e os Direitos Humanos
As religiões consistirem em um
patrimônio cultural da humanidade.
“Ninguém nasce odiando outra pessoa
pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as
pessoas precisam aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a
amar. (Nelson Mandela)
O programa Nacional dos Direitos
Humanos pretende incentivar o diálogo entre os movimentos religiosos, para a
construção de uma sociedade verdadeiramente pluralista, com base no
reconhecimento e no respeito às diferenças.
Proposta 113
Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção de
uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às
diferenças de crença e culto.
Art. XVIII - Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Deus, Alá, Javé, Olorum, O Grande
Espírito, A Deusa, Brahman... São muitos os nomes pelos quais os seres humanos
chamam o Criador. Mas a vontade dEle é uma só: que seus filhas e filhas vivam
em Paz, como irmãos e irmãs.
Constituição brasileira - Art. 5°,
inciso VI
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e suas liturgias.
Preocupada com os constantes
conflitos religiosos no mundo, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou,
em 1981, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e
discriminação fundadas em religião ou crença.
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer
crença de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou
crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular”
diz o primeiro artigo da Declaração
da ONU, para, mais adiante, advertir:
“A discriminação entre seres humanos por motivos de religião ou crença
constitui uma ofensa à dignidade humana (...) e deve ser condenada como uma
violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, proclamados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.”
No Brasil, o artigo 33 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevista no texto da Constituição de
1988, determina que a educação religiosa nas escolas públicas assegure “o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo”. Ou seja: é obrigatório respeitar a liberdade religiosa do
aluno; é proibido tentar convertê-lo para esta ou aquela religião.
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, considera crime (punível com multa e
até detenção) zombar publicamente de alguém por motivo de crença religiosa,
impedir ou perturbar cerimônia ou culto, e ofender publicamente imagens e outros
objetos de culto religioso.
Assinar:
Postagens (Atom)


