As religiões consistirem em um
patrimônio cultural da humanidade.
“Ninguém nasce odiando outra pessoa
pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as
pessoas precisam aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a
amar. (Nelson Mandela)
O programa Nacional dos Direitos
Humanos pretende incentivar o diálogo entre os movimentos religiosos, para a
construção de uma sociedade verdadeiramente pluralista, com base no
reconhecimento e no respeito às diferenças.
Proposta 113
Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção de
uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às
diferenças de crença e culto.
Art. XVIII - Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Deus, Alá, Javé, Olorum, O Grande
Espírito, A Deusa, Brahman... São muitos os nomes pelos quais os seres humanos
chamam o Criador. Mas a vontade dEle é uma só: que seus filhas e filhas vivam
em Paz, como irmãos e irmãs.
Constituição brasileira - Art. 5°,
inciso VI
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e suas liturgias.
Preocupada com os constantes
conflitos religiosos no mundo, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou,
em 1981, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e
discriminação fundadas em religião ou crença.
“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer
crença de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou
crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular”
diz o primeiro artigo da Declaração
da ONU, para, mais adiante, advertir:
“A discriminação entre seres humanos por motivos de religião ou crença
constitui uma ofensa à dignidade humana (...) e deve ser condenada como uma
violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, proclamados na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.”
No Brasil, o artigo 33 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevista no texto da Constituição de
1988, determina que a educação religiosa nas escolas públicas assegure “o
respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas
de proselitismo”. Ou seja: é obrigatório respeitar a liberdade religiosa do
aluno; é proibido tentar convertê-lo para esta ou aquela religião.
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, considera crime (punível com multa e
até detenção) zombar publicamente de alguém por motivo de crença religiosa,
impedir ou perturbar cerimônia ou culto, e ofender publicamente imagens e outros
objetos de culto religioso.
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