BASE LEGAL
- LDB 9.39496, Art. 33, que recebeu nova redação pela Lei 9.475/97;
- Resolução nº 108/Conselho Estadual de Educação/RO de 23/12/03;
- Portaria 567/GAB/SEDUC/2000;
- Portaria 398/GAB/SEDUC de julho/2000.
Ensino Religioso constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas. A Matrícula Facultativa para o aluno( Constituição Federal art.210,§1º; Portaria 567/GAB/SEDUC, LDB 9.394 art.33)
- Sua carga horária não é computada nas 800 horas mínimas anuais. (Parecer nº12/97/CNE)
- A opção pela aula se dá no ato da matrícula(Portaria 567/GAB/SEDUC, art. 1º §3º;
- É uma área de conhecimento- Educação Religiosa(Parecer 04/91)
- É componente curricular Educação Religiosa (Resolução nº 102/00/CEE/RO)
- A Educação Religiosa de 1ª à 4ª série deve ser ministrada preferencialmente pelo professor da turma.
- Direito à Recuperação paralela, se não atingiu a média 6,0(Port.398)
- É uma disciplina integrante do currículo de 1ª à 4ª série e trabalhada de forma interdisciplinar(398/GAB/SEDUC, Arts.7º e 8º)
- Avaliação e registro de notas de Ensino Religioso.(Portarias 398 e 567/2000)
- O registro de freqüência das aulas de Educação Religiosa é acrescido às 800 horas mínimas anuais.
- Conteúdos e objetivos do componente curricular e oferecimento da disciplina, definidos no Projeto Pedagógico da Escola(Portaria 567), bem como o atendimento a quem não se matriculou na disciplina, orientar no PPE.
- Compete à escola adquirir os PCN de ERE e o material para subsidiar as aulas(Port.567)
- LDB 9.39496, Art. 33, que recebeu nova redação pela Lei 9.475/97;
- Resolução nº 108/Conselho Estadual de Educação/RO de 23/12/03;
- Portaria 567/GAB/SEDUC/2000;
- Portaria 398/GAB/SEDUC de julho/2000.
Ensino Religioso constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas. A Matrícula Facultativa para o aluno( Constituição Federal art.210,§1º; Portaria 567/GAB/SEDUC, LDB 9.394 art.33)
- Sua carga horária não é computada nas 800 horas mínimas anuais. (Parecer nº12/97/CNE)
- A opção pela aula se dá no ato da matrícula(Portaria 567/GAB/SEDUC, art. 1º §3º;
- É uma área de conhecimento- Educação Religiosa(Parecer 04/91)
- É componente curricular Educação Religiosa (Resolução nº 102/00/CEE/RO)
- A Educação Religiosa de 1ª à 4ª série deve ser ministrada preferencialmente pelo professor da turma.
- Direito à Recuperação paralela, se não atingiu a média 6,0(Port.398)
- É uma disciplina integrante do currículo de 1ª à 4ª série e trabalhada de forma interdisciplinar(398/GAB/SEDUC, Arts.7º e 8º)
- Avaliação e registro de notas de Ensino Religioso.(Portarias 398 e 567/2000)
- O registro de freqüência das aulas de Educação Religiosa é acrescido às 800 horas mínimas anuais.
- Conteúdos e objetivos do componente curricular e oferecimento da disciplina, definidos no Projeto Pedagógico da Escola(Portaria 567), bem como o atendimento a quem não se matriculou na disciplina, orientar no PPE.
- Compete à escola adquirir os PCN de ERE e o material para subsidiar as aulas(Port.567)