segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Legislação sobre o Ensino Religioso


BASE LEGAL
- LDB 9.39496, Art. 33, que recebeu nova redação pela Lei 9.475/97;
- Resolução nº 108/Conselho Estadual de Educação/RO de 23/12/03;
- Portaria 567/GAB/SEDUC/2000;
- Portaria 398/GAB/SEDUC de julho/2000.

 Ensino Religioso constitui disciplina nos horários normais das escolas públicas. A Matrícula Facultativa para o aluno( Constituição Federal art.210,§1º; Portaria 567/GAB/SEDUC, LDB 9.394 art.33)
- Sua carga horária não é computada nas 800 horas mínimas anuais. (Parecer nº12/97/CNE)
- A opção pela aula se dá no ato da matrícula(Portaria 567/GAB/SEDUC, art. 1º §3º;
- É uma área de conhecimento- Educação Religiosa(Parecer 04/91)
- É componente curricular Educação Religiosa (Resolução nº 102/00/CEE/RO)
- A Educação Religiosa de 1ª à 4ª série deve ser ministrada preferencialmente pelo professor da turma.
- Direito à Recuperação paralela, se não atingiu a média 6,0(Port.398)
- É uma disciplina integrante do currículo de 1ª à 4ª série e trabalhada de forma interdisciplinar(398/GAB/SEDUC, Arts.7º e 8º)
- Avaliação e registro de notas de Ensino Religioso.(Portarias 398 e 567/2000)
- O registro de freqüência das aulas de Educação Religiosa é acrescido às 800 horas mínimas anuais.
- Conteúdos e objetivos do componente curricular e oferecimento da disciplina, definidos no Projeto Pedagógico da Escola(Portaria 567), bem como o atendimento a quem não se matriculou na disciplina, orientar no PPE.
- Compete à escola adquirir os PCN de ERE e o material para subsidiar as aulas(Port.567)

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

A Religião e os Direitos Humanos


As religiões consistirem em um patrimônio cultural da humanidade.
  
“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender; e, se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar. (Nelson Mandela)

O programa Nacional dos Direitos Humanos pretende incentivar o diálogo entre os movimentos religiosos, para a construção de uma sociedade verdadeiramente pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças.

Proposta 113
Incentivar o diálogo entre movimentos religiosos sob o prisma da construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto.



Art. XVIII - Declaração Universal dos Direitos Humanos
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.


Deus, Alá, Javé, Olorum, O Grande Espírito, A Deusa, Brahman... São muitos os nomes pelos quais os seres humanos chamam o Criador. Mas a vontade dEle é uma só: que seus filhas e filhas vivam em Paz, como irmãos e irmãs.

Constituição brasileira - Art. 5°, inciso VI
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

Preocupada com os constantes conflitos religiosos no mundo, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou, em 1981, a Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas em religião ou crença.

“Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer crença de sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público quanto em particular”


diz o primeiro artigo da Declaração da ONU, para, mais adiante, advertir:

“A discriminação entre seres humanos por motivos de religião ou crença constitui uma ofensa à dignidade humana (...) e deve ser condenada como uma violação dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.”


No Brasil, o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, prevista no texto da Constituição de 1988, determina que a educação religiosa nas escolas públicas assegure “o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Ou seja: é obrigatório respeitar a liberdade religiosa do aluno; é proibido tentar convertê-lo para esta ou aquela religião.

O Código Penal Brasileiro, por sua vez, considera crime (punível com multa e até detenção) zombar publicamente de alguém por motivo de crença religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou culto, e ofender publicamente imagens e outros objetos de culto religioso.


sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Vídeos

OLHO DE HÓRUS



RITUAIS DE FÉ







CIÊNCIAS DA RELIGIÃO




A importância das Ciências da Religião para a formação do professor em ensino religioso. Debate na TV Câmera de São José.  






EDUCAÇÃO RELIGIOSA NAS ESCOLAS



ESCRITURA SAGRADA



ESPECIAL BÍBLIA I


ESPECIAL BÍBLIA II





Fonte: Youtube